Nome da Escola: Escola Municipal de Ensino Fundamental Antonieta Gindri Reghelin
Nome do Partido: Partido Jovem Estudante – PJE
PROJETO DE LEI N.º
Estabelece medidas de incentivo à oferta de aulas sobre prevenção às drogas aos alunos da rede pública de ensino do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 1.º Esta Lei estabelece medidas de incentivo à oferta de aulas sobre prevenção às drogas aos alunos da rede pública de ensino do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único Às aulas sobre prevenção às drogas devem constituir componente curricular em todas as séries do ensino fundamental e do ensino médio.
Art. 2.º A sistemática para o desenvolvimento das aulas previstas no art. 1.º deverá ser disciplinada nos projetos pedagógicos e regimentos escolares de cada estabelecimento de ensino, observados os seguintes princípios:
I - a elaboração do projeto pedagógico em 3 (três) níveis:
a) do 1.º ao 5.º ano do ensino fundamental;
b) do 6.º ao 9.º ano do ensino fundamental; e
c) do 1.º ao 3.º ano do ensino médio;
II - o envolvimento de todos os segmentos da comunidade escolar;
III - a revisão e a atualização constante do tema, de forma a possibilitar o pleno atendimento das demandas que emergirem da realidade social em que a comunidade escolar estiver inserida.
Art. 3.º Os projetos pedagógicos mais significativos, elaborados e desenvolvidos na forma do art. 2.º, serão escolhidos em uma conferência no próprio estabelecimento de ensino para participarem de uma conferência regional.
§ 1.º Os projetos referidos no “caput” serão escolhidos nos 3 (três) níveis definidos no inciso I do art. 2.º.
§ 2.º A conferência regional escolherá projetos pedagógicos para participação da conferência estadual anual, destinada a escolher os melhores projetos pedagógicos elaborados e desenvolvidos na rede pública de ensino do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 3.º Caberá à Secretaria da Educação do Estado a disciplina e a coordenação das conferências regionais e estadual anual.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei n.º 9.496, de 8 de janeiro de 1992.
Sala das Sessões, em
Fernando Carlan da Silveira,
Andriéli Machado de Campos,
Caroline Franco Marin,
Caroline Minuzzi dos Santos,
Cíntia Canterel Carlin,
Daiéle Cristina Colodzey Erd,
Douglas Bonotto Giacomelli,
Henrique Bacin Raiter,
Laíne Salin Marin,
Luana Raiter Zucuni,
Thaiane Azevedo de Almeida.
Nome da Escola: Escola Municipal de Ensino Fundamental Antonieta Gindri Reghelin
Nome do Partido: Partido Jovem Estudante – PJE
JUSTIFICATIVA
A presente proposição de Lei ora submetida ao Parlamento Estadual, tendo como ementa estabelece medidas de incentivo à oferta de aulas sobre prevenção às drogas aos alunos da rede pública de ensino do Estado do Rio Grande do Sul”, é alicerçada nas razões que adiante seguem.
Da análise de vários textos de jornais, revistas, livros, discursos, declarações de órgãos governamentais e não governamentais, percebe-se que as inúmeras campanhas que ocorrem em todas as esferas estão somente ligadas ao combate às drogas e não à prevenção às drogas.
É de pleno conhecimento que o consumo de drogas por jovens está aumentando, principalmente por alunos da rede pública. Os jovens se tornam dependentes de drogas e são lentamente por elas destruídas. Sem falar do crescente surgimento de substâncias psicoativas, cada vez mais potentes. Contudo, infelizmente, não se verificaram mudanças correspondentes no vigor das políticas públicas que pudessem atenuar o impacto desse malefício.
O uso ilícito de drogas já de muito tempo ultrapassa as fronteiras sociais, econômicas, políticas e nacionais. O aumento do seu uso pode ser atribuído a vários fatores, entre os quais a falta de informação correta sobre os males que causam, o caráter limitado das atividades preventivas e a falta de consciência sobre a grandeza do problema. É do conhecimento de estudiosos do assunto que prevenir o uso da droga através da educação é o instrumento fundamental para deter o seu uso e, por consequência, combater a criminalidade alusiva.
Precisa-se de uma política de maior impacto de conscientização preventiva à droga, ou seja, precisa-se de uma Lei que inclua de forma equilibrada e didática conteúdos programáticos de prevenção nas escolas, lançando mão da informação, do lúdico, dos valores, do esporte, da ética, da integração e inclusão social, da cidadania e, principalmente, reforçando a autoestima e valorizando a família. Para tanto, requer-se uma Lei de qualidade de prevenção às drogas, para assim vir a nortear as ações que possam dar maior impacto na sociedade escolar, na família e na comunidade.
Com certeza, uma das melhores maneiras de prevenção às drogas é assegurar aos alunos toda a informação necessária sobre o assunto, principalmente sobre os efeitos negativos para o usuário, sua família e a sociedade na qual está inserido.
As campanhas atuais são ações isoladas, com planejamento e direção centralizada aos meios publicitários e de escassa duração, portanto, se tornam ineficazes, não atingindo os seus objetivos.
O que se propõe com o presente Projeto de Lei é a efetiva participação do Estado, bem como dos municípios que aderirem a esta proposta. Assim sendo, caberá a cada escola assumir a política que mais se ajustar a sua realidade, decidindo em conjunto com toda a comunidade escolar, além de administrar a implantação da Lei com conteúdos programáticos e, principalmente, com ações motivadoras. Para maior eficácia e planejamento das ações é necessário assegurar que o corpo docente esteja bem informado sobre o assunto, de maneira diferenciada daquela feita pelos programas tradicionais.
A tarefa não é fácil, mas também não é impossível, pois se sabe que deverão ocorrer revisões dos recursos teóricos das disciplinas, da adoção de mudanças políticas e sociais e da prática pedagógica do profissional. Devemos ter em mente que a educação é um processo permanente, que acompanha o aluno nas diferentes fases evolutivas e se dá através de diferentes meios, metas e processos.
A prevenção é possível, está ao alcance de todos, basta querer e acreditar. Prevenir é, sem dúvida, um processo sistemático e contínuo, fundamental para influenciar positivamente no comportamento do aluno. Para o bom termo desse processo, é imperativo que o educador tenha atitudes comprometidas com a ação e desenvolva não somente um programa previamente elaborado, mas sim, um programa elaborado a partir das demandas questionadas e levantadas pelos alunos, permitindo que os mesmos se tornem membros ativos do processo educacional de prevenção às drogas.
Para tanto, consciente de que a medida ora proposta é a alternativa viável para minimizar a disseminação do uso de drogas entre jovens em idade escolar, é que solicitamos aos Senhores Deputados a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
Fernando Carlan da Silveira,
Andriéli Machado de Campos,
Caroline Franco Marin,
Caroline Minuzzi dos Santos,
Cíntia Canterel Carlin,
Daiéle Cristina Colodzey Erd,
Douglas Bonotto Giacomelli,
Henrique Bacin Raiter,
Laíne Salin Marin,
Luana Raiter Zucuni,
Thaiane Azevedo de Almeida.